Quem Precisa Entregar o IRS? Regras, Limites e Excepções

Todos os anos milhares de contribuintes perguntam-se: «Será que tenho de entregar a declaração de IRS?» Ignorar uma obrigação fiscal pode custar até 375 € em coimas, mas submeter sem necessidade também é perda de tempo. Este guia actualizado para 2025 aprofunda — categoria a categoria — quem é mesmo obrigado, quem pode ficar dispensado e em que situações vale a pena declarar para reaver retenções.

Se confirmar que tem de entregar, avance para o tutorial completo Como fazer IRS em Portugal.


Resumo Rápido: Obrigatório vs. Dispensado

Tipo de rendimento (Categoria) Entregar? Notas-chave (2025)
Salários (A) Sim* Dispensa se rendimento colectável < mínimo de existência (≈ 10 150 € em 2025**).
Recibos verdes/acto isolado (B) Sempre Inclui trabalhadores independentes no regime simplificado ou contabilidade organizada.
Pensões (H) Sim* Pensões do estrangeiro declaradas no Anexo J.
Rendas (F) ou mais-valias (G) Sempre Mesmo que tenha retenção na fonte (taxa liberatória).
Dividendos, juros (E) Regra geral não,
mas pode optar
Escolha englobamento se taxa progressiva for inferior a 28 %.
Estudante dependente sem rendimentos Dispensado Mantém-se no agregado dos pais.

*Obrigatório se houver retenções na fonte.
**Valor a confirmar na Portaria que define o mínimo de existência para 2025.

Trabalhadores por Conta de Outrem (Categoria A)

Qualquer pessoa com rendimentos salariais recebidos em Portugal está, por regra, obrigada a apresentar IRS. A dispensa só ocorre quando o rendimento colectável (depois das deduções específicas) é inferior ao mínimo de existência — em 2024 foi 9 870 €, e em 2025 deverá rondar 10 150 €.

  • Porque entregar pode compensar: mesmo abaixo do mínimo, se houve retenções mensais (taxa normal de 11,5 %–23 %), a declaração serve para reaver esses valores.
  • Exemplo prático: Pedro auferiu 780 € brutos/mês (9 360 €/ano). Teve 20 € de retenção mensal. Se entregar IRS, recupera os 240 €.
  • Anexos necessários: Declaração automática (sem anexos) ou Anexo A caso tenha de alterar dados.

Trabalhadores Independentes e Acto Isolado (Categoria B)

Prestadores de serviços, freelancers e quem emite um acto isolado têm sempre de declarar, independentemente do montante facturado.

  • Regime simplificado: aplicar coeficiente (0,15 a 0,75) sobre o volume de negócios e declarar no Anexo B.
  • Contabilidade organizada: empresas e ENI declaram no Anexo C; reporte exige mapa de depreciações e inventário.
  • Isenção de IVA – art. 53: continua obrigado ao IRS, mesmo sem cobrança de IVA.
  • Acto isolado < 5 000 €: também deve constar no Anexo B.

Pensionistas (Categoria H)

Pensões nacionais ou estrangeiras (reformas, sobrevivência, invalidez) entram na categoria H.

  • Dispensa apenas se total anual < mínimo de existência e sem retenções.
  • Pensão do estrangeiro: declarar no Anexo J, linha 4 (rendimento bruto) e indicar imposto pago lá fora para evitar dupla tributação.
  • Bónus: pensionistas com despesas de saúde elevadas podem beneficiar da dedução especial de 15 %.

Rendimentos Prediais (Categoria F) e Mais-Valias (Categoria G)

Quem recebeu rendas de imóveis ou vendeu um bem (casa, acções, cripto) com mais-valia tem obrigação de entregar.

Rendas

  • Preencher Anexo F com NIF do inquilino, montante anual e despesas dedutíveis (IMI, obras, condomínio).
  • Regime de Alojamento Local também é Categoria B — ver secção de independentes.

Mais-valias

  • Anexo G para vendas tributáveis (imóveis, acções < 365 dias, cripto < 365 dias).
  • Anexo G1 para mais-valias isentas (ex.: venda de habitação própria reinvestida).
  • Tributação: taxa autónoma 28 % ou englobamento.

Estudantes, Dependentes e IRS Jovem

Filhos até 25 anos sem rendimentos relevantes continuam como dependentes no agregado e estão dispensados de declaração própria.

  • IRS Jovem (até 30 anos): redução de 30 % a 50 % da colecta nos cinco primeiros anos de trabalho. Opcional — requer indicação no quadro 4F do Anexo A.
  • Bolsas de estudo: isentas, mas declarar pode facilitar prova de rendimentos.
  • Estagiários: se titulares de contrato de estágio remunerado (>485 € mensais), obrigados a IRS.

Rendimentos Obtidos no Estrangeiro

Quem reside fiscalmente em Portugal — mais de 183 dias/ano ou casa de morada habitual — deve declarar rendimentos mundiais.

  • Salários Espanha, Luxemburgo, Suíça: Anexo J, quadro 4A. Creditar imposto estrangeiro no quadro 6.
  • Dividendos EUA: preencher quadro 4B e aplicar convenção para evitar dupla tributação (IRS recebe crédito do “withholding tax” de 15 %).
  • Atenção NHR: residentes não habituais têm regras específicas, mas devem declarar para beneficiar da taxa 20 %.

Quando a Dispensa Faz Sentido — e Quando Não

Ficar dispensado é útil se:

  • Não existirem retenções na fonte a recuperar.
  • Não precisar de comprovar rendimentos para bolsas, prestações sociais ou crédito.
  • Pretender evitar coimas por erro numa declaração desnecessária.

No entanto, é melhor entregar se:

  • Teve qualquer retenção na fonte — pode receber reembolso.
  • Quer comprovar rendimentos nulos para bolsa de estudo, abono ou tarifa social de energia.
  • Precisa de histórico fiscal para crédito habitação.

Perguntas Frequentes

Sou trabalhador por conta de outrem e recebi menos de 10 000 €. Posso não entregar?

Pode, se o rendimento colectável ficar abaixo do mínimo de existência e não existirem outras categorias. Mas entregando normalmente recupera as retenções.

Recebo apenas pensão de sobrevivência de 400 €/mês. Tenho obrigação?

Dispensado em teoria, mas entregue se pretende reembolso das retenções ou prova de rendimentos.

Trabalho em Espanha mas moro em Portugal. Entrego IRS aqui?

Sim. Residente fiscal português declara salário no Anexo J e credita o IRPF pago em Espanha.

Sou independente e facturei 2 000 €/ano. Preciso declarar?

Sim, qualquer valor em Categoria B obriga à entrega (Anexo B).

O IRS Automático substitui a declaração?

Não. Ele gera uma proposta; tem de confirmar e submeter para a obrigação ficar cumprida.


Próximos Passos

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